Mais dados que revelam a irresponsabilidade da Segurança Social

19 08 2011

Ora, na sequência da transferência da responsabilidade do Estado para a Segurança Social, a troca de mensagens continuou, agora com esta segunda entidade. No fundo, tudo começou por culpa do pouco cuidado na elaboração da nova lei, mas o Estado limpou as mãos e passou o assunto para terceiros. Um hábito muito português: quem faz asneira transfere a culpa para os outros. Embora a Segurança Social também tenha a sua culpa no cartório, pois admitiu a entrada de um requerimento para uma licença de parentalidade que já não estava em vigor e não me avisou. Aliás, as funcionárias do balcão da Segurança Social ainda sabiam menos do que eu sobre a nova lei. Fui informado que tinha direito à licença que requeri, entreguei o impresso, foi admitido no sistema informático e depois de gozada a licença é que me dizem que eu não tinha direito à mesma. Alguém fez asneira, eu não fui, logo, a Segurança Social só tem que assumir a responsabilidade.

Recebi da Segurança Social o seguinte e-mail, datado de 10 de Agosto de 2009:

Exmo Senhor

Joaquim Ribeiro

Em resposta ao seu e.mail de insistência datado de 5 de Agosto, cumpre informar que já foi contactado o Centro Distrital competente, para realilizar o seu processo.

Mais se informa que, o novo regime de protecção social no âmbito da parentalidade, regulado pelo  Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, introduziu a modalidade de licença parental alargada (que substituiu a antiga licença parental) concedida por um período de até tês meses a cada um dos progenitores, subsidiada em 25% da remuneração de referência, com um mínimo de 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (o limite mínimo por dia é de € 5.59), desde que gozada imediatamente após o período de concessão da licença parental inicial ou da licença parental alargado do outro progenitor.

Uma vez que refere que gozou 15 dias de licença após o termo da licença de maternidade (de 13 de Maio a 27 de Maio de 2009), os mesmos só podem ser considerados como licença parental alargada, cujo subsídio corresponde a 25% da remuneração de referência, não podendo ser inferior a 40% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS em 2009 é de €419,22.

Uma resposta da Segurança Social que, em primeiro lugar, veio contrariar a primeira carta que recebi, onde dizia que eu podia requerer a licença de 10 dias úteis prevista na nova lei, paga a 100%, para substituir a que eu pedi. Algo que mais tarde a Segurança Social viria a sugerir. Mas esqueceu-se (veja-se a incompetência!) que eu não poderia ter gozado essa licença, porque a mesma tinha que ser usada durante a licença da mãe e como a nova lei entrou em vigor no dia 1 de Maio e a licença da mãe terminou a 12, só havia 7 dias úteis disponíveis. Por outro lado, essa licença tinha de ser requerida antes de ser gozada, ou seja, em finais de Abril, só que eu não podia pedir uma licença antes da mesma estar prevista na lei. Em segundo lugar, a Segurança Social omitiu sempre (até hoje) o facto de eu não ter sido informado destas alterações quando entreguei o pedido para a licença. Até hoje aquela instituição nunca se responsabilizou pela falta de informação dos seus funcionários, o que é absolutamente lamentável.

Ao e-mail que recebi, respondi como o seguinte, datado de 10 de Agosto de 2009:

Começo por agradecer a vossa resposta e posso concluir, portanto, que a entrada em vigor a nova lei da parentalidade me retirou direitos enquanto pai, apesar de a minha filha ter nascido em 14 de Dezembro de 2008?

Na minha opinião a nova lei da parentalidade, face ao que me é dito, fez com que eu perdesse direitos. Se não houvesse nova lei eu teria gozado 15 dias pagos a 100%. Com a nova lei esses dias são pagos a 25%. Não entendo como é que uma nova lei entra em vigor supostamente para trazer benefícios aos pais e, no meu caso, acaba por me retirar esses mesmos benefícios.

Parece-me óbvio que a nova licença parental alargada não tem absolutamente nada que ver com o assunto por mim exposto. Os antigos 15 dias de licença parental correspondem, claramente, aos actuais 10 dias de licença parental inicial facultativa exclusiva do pai. O problema é que esta só pode ser gozada durante a licença da mãe, enquanto a antiga só podia ser gozada após a licença de maternidade. Surge aqui uma zona cinzenta de alguns dias em que eu nem estou abrangido nem por uma lei nem pela outra, uma vez que não pude gozar os 10 dias facultativos nem a licença dos 15 dias.

Parece-me evidente que existe um erro na lei, porque os novos pais gozam 10 dias de licença inicial e, se quiserem, mais 10 dias, sem contar com mais 30 dias de licença partilhada e ainda a tal licença alargada até 3 meses. Como tive o azar de a minha filha ter nascido em Dezembro do ano passado, só tive direito a 5 dias de licença. Creio que é caso para dizer: mais valia que a nova lei não tivesse sido publicada. Como diz o povo: “vai-te embora ganho que me dás perda”.

Na minha opinião só existe uma interpretação possível: se a minha filha nasceu antes da entrada em vigor da nova lei eu estou abrangido pela lei antiga, excepto se puder ainda tirar benefícios da nova lei. Não me parece que possa existir outra interpretação. Nem faz qualquer sentido.

Ficam ainda por explicar outros aspectos:
- Porque é que no balcão da Segurança Social foi aceite o meu requerimento quando já estava em vigor a nova lei?
- Porque é que outros casos que eu tenho conhecimento foram decididos de forma diferente?
- Porque é que se a licença dos 15 dias foi substituída pela licença alargada como é que eu nem sequer esta última recebi?


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